sábado, 14 de novembro de 2009

AGRICULTOR FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ASSASSINADO DENTRO DE UMA AMBULÂNCIA

O agricultor Francisco das Chagas Costa, 28 anos, conhecido como “Neguinho”, natural de Pilões, no Alto Oeste potiguar, foi executado a tiros dentro de uma ambulância na RN 233, altura do município de Paraú, na madrugada de ontem, quando retornava de Natal para a sua cidade.

De acordo com a Polícia Militar de Pilões, “Neguinho” estava retornando da capital do Estado, onde tinha passado por uma intervenção cirúrgica em um dos joelhos, devido a um tiro sofrido, ocasionado por uma tentativa de homicídio, sofrida por ele há poucos dias.

A polícia disse que “Neguinho” já respondia por assassinato. Segundo informações, a vítima era conduzida na maca de uma ambulância da Prefeitura de Pilões, quando sofreu uma emboscada na estrada, sendo morto com vários tiros. A PM disse ainda que mais duas pessoas foram atingidas pelos disparos dos assassinos: o motorista Fábio de Lima Pinto, 48 anos, e a mãe do morto Maria Audivanir da Silva, 48 anos, que estão internados no Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), em Mossoró, onde foram submetidos a cirurgias e passam bem.

Conforme informações repassadas por Maria Audivanir, a ambulância que eles vinham de Natal para Pilões começou a ser seguida por um carro quando saiu do município de Assu e nas proximidades da entrada da cidade de Paraú foi atingida por alguns disparos. Como o motorista não parou o veículo, os homens continuaram a perseguição.

Audivanir disse que o transporte somente parou quando os tiros acertaram o condutor e o carro desceu a pista. Nesse instante, segundo ela, quatro homens abriram a porta traseira da ambulância e executaram seu filho com vários tiros. "Eu ainda pedi que eles não me matassem, pois tenho um filho pequeno para criar, foi quando ouvi um deles falar: ela é a mãe do cachorro. Depois disso foram embora", contou.

Após o ocorrido, Audivanir e Fábio Lima foram conduzidos ao HRTM e o corpo de “Neguinho” removido para o Instituto Técnico e Científico de Polícia (Itep).

ENTENDA O CASO

Francisco das Chagas Costa, “Neguinho”, no dia 12 de outubro de 2008 assassinou a tiros a sua esposa Kátia Souza Guilherme, 24 anos. De acordo com Maria Audivanir, o motivo do crime teria sido por ciúmes, uma vez que “Neguinho” afirmava que estava sendo traído pela esposa e resolveu tirar-lhe a vida.

Pelo crime, Francisco das Chagas respondia na Justiça e estava em liberdade. Recentemente ele teria sofrido uma tentativa de assassinato, onde foi alvejado no joelho, motivo pelo qual tinha feito uma cirurgia em Natal, de onde retornava.

O cabo disse que na cidade existem duas versões extraoficiais sobre a execução de “Neguinho”. A primeira seria por vingança pela morte da esposa e a outra, um provável envolvimento com drogas. A polícia trabalha no sentido de elucidar o homicídio e prender os culpados.
FONTE - JORNAL O MOSSOROENSE (17/10/1872)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

GUARDA PATROMONIAL FRANCISCO FERNANDES É ASSASSINADO EM NATAL

18/10/2009 (domingo) - O guarda patrimonial, Francisco Fernandes Campos, de 54 anos, foi morto com um tiro no pescoço , homicídio ocorrido por volta das 20h, enquanto fazia a segurança do colégio Lia Campos, situado no cruzamento da avenida Coronel Estevam com Bernardo Viera, no bairro Dix-Sept-Rosado, Zona Oeste de Natal.

De acordo com a polícia, Campos estava de serviço, quando dois homens não identificados passaram a pé e efetuaram um disparo contra ele. Campos morreu na hora, antes da chegada do socorro médico. A dupla fugiu.

A motivação concreta para o crime ainda é desconhecida, mas a Polícia Militar já tem informações de que o guarda patrimonial teria, há dias, evitado que uma aluna entrasse com drogas na escola, o que teria chateado o namorado da jovem. A 5ª Delegacia de Polícia Civil deve investigar o caso.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

SECRETÁRIO MUNICIPAL BATE EM COMANDANTE DA PM

FONTE: JORNAL DE FATO, EDITADO EM MOSSORÓ
Umarizal - No município de Umarizal, até poucos dias, havia poucos policiais militares fazendo o policiamento preventivo, o que permitia a ocorrência de homicídios, assaltos e muitos roubos em residências. Havia muitas reclamações com relação ao uso de som alto nos bares e lanchonetes. O caso foi mostrado em reportagem especial veiculada no JORNAL DE FATO e o Governo do Estado aumentou o contingente policial e mudou o comando da PM.
A medida, segundo o comando da PM, foi para reduzir a ocorrência de crimes e principalmente cumprir uma recomendação do Ministério Público Estadual, para acabar com o uso de paredões de som em áreas residenciais. O registro de ocorrências reduziu, mas não totalmente, porém nada que a Polícia não resolvesse com diálogo.
No dia 29 de setembro de 2009, ao amanhecer, o tenente PM Cleiton Carvalho, novo comandante do destacamento policial do município, foi chamado para uma ocorrência, em que o secretário de Cultura e Eventos, Manoel Lino Junior, estava se recusando a baixar o som a pedido de um cabo PM. "Ele afirmou no local que homem nenhum o obrigaria a baixar o som", contou um PM.
O tenente Carvalho foi pessoalmente ao local. Determinou que o som fosse desligado, explicando que as pessoas precisavam dormir. Manoel Lino se recusou e os dois iniciaram discussão que terminou em briga corporal. A irmã de Manoel Lino Júnior e o marido dela partiram para cima do tenente enquanto PMs seguraram o secretário. Os PMs soltaram Manoel Lino e tentaram ajudar o tenente Carvalho. O secretário aproveitou para o comandante por trás.
"Manoel Lino bateu no tenente. Os dois ficaram rolando no chão trocando socos, até Manoel Lino ser dominado e preso", explica Xavier Florêncio, que é da família de Manoel Lino, mas se disse revoltado com a atitude do parente. "Temos que dar exemplo e não envergonhar desse jeito", acrescenta. Os PMs usaram a força e conseguiram dominar Manoel Lino, a irmã e o marido dela.
Manoel Lino foi autuado em flagrante por agressão, desacato, perturbação da paz pública e resistência à prisão. A irmã dele e o marido dela vão responder a processos através do Termo Circunstanciado de Ocorrência. "Pessoalmente, vou processar criminalmente os três por agressão a um servidor público em exercício de sua função", assegura Carvalho.


ASSALTO À BASE DA PETROBRÁS, EM CARAÚBAS

Durante confronto ocorrido na tarde do dia 29 de setembro de 2009, entre policiais militares do Grupo Tático de Operações (GTO) e integrantes da quadrilha dos Primos Carneiros, os assaltantes "Ananias Antônio dos Santos Neto Félix" e "Edilson José da Silva" acabaram alvejados e mortos.

O tiroteio ocorreu em um sítio, localizado na zona rural da cidade de Caraúbas. Segundo o tenente Eromar Sátiro de Barros Júnior, a quadrilha havia tomado uma caminhonete de uma empresa prestadora de serviços à Petrobras há um mês.

O bando estava sendo monitorado há vários dias e usava uniformes da Petrobras quando teve início o tiroteio.

Ananias Antônio dos Santos Neto Félix já tinha dois mandados de prisão expedidos pela Justiça dos estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte.

A Polícia Militar mantém um cerco numa região de mata fechada na tentativa de localizar e prender os outros integrantes do bando. As buscas são dificultadas pelo terreno difícil e pela escuridão. Policiais de municípios vizinhos estão em alerta.

FONTE: JORNAL O MOSSOROENSE

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

SOLDADO ASSALTA POSTO DE COMBUSTÍVEL E É MORTO



Legenda: Crime aconteceu dia 02 de setembro de 2009(quarta-feira), no posto de combustível em frente à Igreja Universal, na avenida Salgado Filho. O PM levou dinheiro e cigarros
Elinôra Martins - elinoramartins@yahoo.com.br
O soldado PM Jouber Teixeira Lopes, 32 anos, foi assassinado na noite do 2 de setembro de 2009, após assaltar o posto de combustíveis em frente ao templo da Igreja Universal do Reino de Deus, situado na avenida Salgado Filho, no bairro de Lagoa Nova. O policial estava de férias e deveria se apresentar ao trabalho amanhã, dia 4.

Como o crime aconteceu ainda não está muito claro, uma vez que os funcionários do estabelecimento se negaram a contar o fato a este vespertino. E o gerente disse que não trabalhava na hora, portanto não sabia dizer o que havia ocorrido.
Informações extra-oficiais, porém, dão conta que o soldado teria assaltado o posto, levando cigarros e dinheiro, e quando já estava fugindo foi atingido por um disparo de arma de fogo nas costas. O fato teria ocorrido por volta das 22 horas.

Ele ainda tentou correr, mas tombou na rua Coronel Auris Coelho, próximo ao Hospital do Coração. O tiro supostamente teria sido disparado pelo vigia do posto. Porém o gerente informou que o vigia não trabalhou na noite de ontem no local, que fica aberto 24 horas.

Populares ainda disseram que o policial estava em uma moto com um comparsa. No entanto, esse segundo assaltante ainda não havia sido localizado pela polícia até o fechamento desta edição. O inquérito policial transcorrerá pelo 5° Distrito Policial (Cidade da Esperança).

Histórico

Jouber Lopes era natural do Rio de Janeiro e havia entrado na Corporação do Rio Grande do Norte no ano de 2007. Ele estava lotado na Companhia de Turismo (CipTur); e sempre apresentou problemas de desvio de conduta militar.

De acordo com o comandante do Policiamento Metropolitano, coronel Francisco Canindé de Araújo, o soldado apresentava, constantemente, atestados médicos e, por este motivo, já havia sido instaurado várias sindicâncias, inclusive com punição de prisão em agosto do ano passado, após ser preso em flagrante por posse ilegal de arma e disparos em via pública, no bairro Planalto.

Em decorrência de diversos problemas, em março deste ano, no dia 16, coronel Araújo pediu à corregedoria que fosse aberto um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para dar início ao processo de exclusão do soldado.
Fonte: Jornal de Hoje, postado no site da PRIMEIRA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DO QUINTO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - NATAL-RN

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

ASSALTANTES SÃO MORTOS EM CONFRONTO COM A POLÍCIA NA CIDADE DE TENENTE ANANIAS-RN


02/09/2009 - Um assalto à agência dos Correios do município de Tenente Ananias terminou com duas mortes. Após assaltarem a agência, dois assaltantes foram surpreendidos pela polícia. Na troca de tiros, os policiais acertaram os dois bandidos, que vieram a óbito no local.
De acordo com informações do soldado Ivaneide de Araújo, da Delegacia de Polícia de Alexandria, responsável pelo município de Tenente Ananias, o assalto ocorreu por volta das 15h30. Logo após invadirem a agência, os dois assaltantes pegaram o dinheiro do caixa, valor que não foi divulgado pela polícia, e também de populares que se encontravam no interior da agência, cerca de 20 pessoas. Após renderem os funcionários e praticarem o assalto, os dois saiam em fuga quando foram surpreendidos pela brigada que chegava ao local. Além dos dois homens ninguém ficou ferido na ação.
Percebendo a presença dos policiais, os dois efetuaram disparos a fim de conseguir fugir, no entanto, os três policiais conseguiram detê-los e os dois não resistiram aos ferimentos, ficando caídos na calçada da própria agência.
Ainda segundo informações do soldado Ivaneide, essa é a segunda vez em poucas semanas que a agência dos Correios de Tenente Ananias é assaltada. Na outra investida os ladrões conseguiram fugir levando uma quantia em dinheiro que também não foi divulgada pela polícia.
FONTE: JORNAL GAZETA DO OESTE (30/04/1977), EDITADO NA CIDADE DE MOSSORÓ, EDIÇÃO DO DIA 03/09/2009

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Auto de prisão em flagrante delito militar, lavrado pela autoridade policial civil

FONTE: UOL

A princípio quando se fala em crime militar, se lembra de pronto que a Polícia Civil está impedida de apurá-lo,



Constituição Federal: "Artigo 144, § 4º - As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares".

O que é uma realidade, porém em momento algum o legislador disse que não poderíamos lavrar o auto de prisão em flagrante em crime militar ou colaborar, auxiliar, participar e praticar certos atos de polícia judiciária castrense, como ainda até mesmo colaborar, auxiliar e cumprir decisões da Justiça Militar, sendo que quanto a Polícia Federal, esta pelo menos, constitucionalmente, não está impedida de nada, portanto, creio, pode quase tudo, sem contar ainda, que em determinados casos devemos apurá-la, conforme se observará em exemplos que daremos a seguir:

A legislação castrense prevê uma série de diligências com participação dede Polícia, estando este investido de suas funções de Autoridade Policial competente, onde relaciona-se com as Autoridades Judiciarias Militares (colegiadas e singulares), Autoridades Policiais Militares ou por delegação destas, os Encarregados dos Inquéritos Policiais Militares, tudo previsto nos diplomas legais, tais como: Código Penal Militar (CPM), Código de Processo Penal Militar (CPPM), Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM), Estatuto do Ministério Público da União (EMPU) e Estatuto dos Militares (EM).

órgãos e membros da Polícia Civil, inclusive do próprio Delegado
Alem de outras diligências, como dissemos anteriormente, uma das mais importante é a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar, pelo Delegado de Polícia, pois o artigo 250, do CPPM, diz que quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito a administração militar, o auto poderá ser lavrado por Autoridade Civil, ou pela Autoridade Militar do lugar mais próximo daquele que ocorrer a prisão pela prática de crime militar. Este ato de polícia judiciária, algumas pessoas desinformadas dizem que foi revogado pela Carta-Magna de 1988, o que é uma inverdade, pois lavratura de auto de prisão em flagrante não é e nem nunca foi apuração de infração penal, (1) pois tal ato tem como objetivo maior assegurar quem seja o autor da infração bem como de que forma a mesma ocorreu, evitando que as provas, evidências se percam no tempo, sendo que possui um tríplice efeito (2), tais como a exemplaridade, servindo de advertência aos maus, a satisfação, restituindo a tranqüilidade aos bons e por último o prestígio, restaurando a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade, sendo que ainda a prisão em flagrante inclui entre as prisões cautelares de natureza processual e que a rigor é um mero ato administrativo levado a cabo pela Polícia Judiciária, incumbida que é de zelar pela ordem pública e mesmo sendo levada a cabo por Juiz, não perde o caráter administrativo, às vezes pode ocorrer como na Polícia Judiciária Comum ser o auto de prisão em flagrante delito uma peça inicial de Inquérito Policial e conforme o artigo 27, do dispositivo que estamos vendo, caso este auto por si só, for suficiente para elucidação do fato e de sua autoria o mesmo se constituirá em Inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime, etc, onde sua remessa (Autos de Prisão em Flagrante), consistirá em breve relatório da Autoridade Policial Militar, o fazendo sem demora ao Juiz competente, no prazo de 20 dias (réu preso) e 40 dias (réu solto), sendo que diante de tudo isto podemos afirmar que o Auto de Prisão em Flagrante Delito, é a forma de tornar, lavrando-o, a prisão oficial, ou seja, o auto regulariza a prisão em flagrante delito e isto ao meu ver não é apuração de infração penal, aliás corroborando com este pensamento, vejamos novamente o que diz o festejado Mestre Tales Castelo Branco (Da Prisão em Flagrante, Editora Saraiva, Ed 1988, fls 124), à respeito do que acabo de afirmar:

"O auto de prisão em flagrante. A Autuação. A prisão em flagrante e os motivos que a determinam precisam ser registrado por escrito. Precisam ficar devidamente documentados para serem apreciados e valerem como prova da ocorrência. Isto se faz por meio da autuação dos fatos, minudentemente descritos através dos depoimentos de tantos quantos intervieram no ato estatal de coação. Numa síntese, autuar é reduzir a auto, é documentar. Ato e auto, originariamente, são sinônimos. É o registro escrito da teatralidade da ocorrência, por isso que essas noções da ato e de auto ainda se confundem, como no passado, permitindo dizer que a prisão em flagrante é um auto processual idêntico a um ato teatral escrito".

Mesmo que pese ainda o referido artigo, onde algumas vezes já tem elementos para eventual denúncia do Ministério Público Militar, dispensando a instauração de IPM através de Portaria, mas mesmo assim é de se lembrar que sempre existirá algumas diligências a serem realizadas, tais como, verificação de vida pregressa, antecedentes, etc..., aí então estará apurando a infração penal militar, o que estamos impedidos, porém a lavratura da prisão, não. Pois se o auto de prisão fosse Inquérito Policial, a autoridade policial (Civil ou Militar) quando o lavrasse não teria que remetê-lo à autoridade competente, como exemplo a do local onde ocorreu o delito e no caso em apreço a autoridade policial militar competente para apurar a respectiva infração penal militar. Sem contar ainda que o IPM (art. 28, do CPPM) e dispensável como ocorre também com o IP (STF, RTJ, 76 / 741).

Porém existem cinco exceções, onde a Autoridade Policial, não pode lavrar Auto de Prisão em Flagrante em Delito Militar :

1ª - nos crimes militares, onde as prisões em flagrante ocorrerem em lugar sujeito a administração militar, sendo que aqui ainda cabe uma ressalva, ou seja uma exceção da exceção, pelo que vejamos o seguinte exemplo: um PM e um Civil, adentram a um quartel da PM e praticam furto, logo em seguida são presos em flagrante. A quem ´caberia lavrar o autode Polícia, face o Art. 250, do CPPM também estaria? Respondo: no presente caso aplicaríamos a analogia e a jurisprudência, ambas fundamentadas nas letras "b" e "e" do artigo 3º, do CPPM pois se na fase do contraditório a Justiça Militar Estadual julgaria o PM e a Justiça Comum, julgaria o Civil (continência, art. 77, I, do CP e art. 100, letra "a", do CPPM - arts. 79 e seguintes, do CP e 101 e seguintes, do CPPM e mais a jurisprudência STF, CJ 6298, DJU 28 Ago 81, p. 8263; CJ 6295, DJU, dede Policia, investido nesta função. Ainda analisando esta exceção, se não observarmos o acima, na minha ótica só existiria um outro jeito para autuar o Civil, ou seja apresenta-lo a uma Autoridade Policial Judiciária Militar Federal, para tal ato ou seja, face a Polícia Militar ser vinculada ao Exército Brasileiro, ou melhor dizendo, Reserva ativa deste e tendo aquela sofrido lesões ao seu patrimônio, indiretamente estaria este também sofrendo, o que valeria então proceder desta forma pois como já vimos a Justiça Militar Federal é competente para processar e julgar Civis, portanto da mesma forma na fase inquisitória castrense.

no Civil preso, pois a PM estaria impedida, face o dispositivo do Parágrafo 4º do Art. 125, da CF e o Delegado 11 Set 81, p. 8788, RTJ 102 / 505; TJSP, RT 557/310; Súmula 53/STJ), na fase do inquisitório seria o PM autuado por Autoridade Policial Judiciária Militar e o Civil por Autoridade Policial, ou melhor pelo Delegado
Porém, tal visão ou ótica, não encontra respaldo, pois na opinião dos doutrinadores, bem como jurisprudência firmada, diz que os crimes contra o patrimônio sob a administração militar das instituições militares estaduais só configuram crimes militares, processados e julgados pela JME, quando praticados por policiais ou bombeiros militares, pois como bem observou (3) a Ilustre Professora e Magistrada Militar Sheila Bierrenbach, emem obra Castrense, "a Justiça Militar Federal tem por finalidade precípua a tutela dos bens e interesses jurídicos das Forças Armadas, as Justiças Militares Estaduais são exclusivamente repressivas, deixando penalmente desprotegidos os bens das instituições militares estaduais, salvo quando lesadas por servidores públicos militares estaduais", e com esta explanação, o meu modo de ver só encontraria amparo, no caso de eventual convocação ou mobilização das Forças Auxiliares pela Força Armada responsável, ou seja o Exército Brasileiro.

decisão citada
Além do que, concluindo, existe farta jurisprudência regulando o caso, sendo que se também um Militar Federal, cometer um crime contra as Instituições Militares Estaduais, será julgado pela Justiça Comum, portanto caberá também a Autoridade Policial Civil, lavrar o competente auto de prisão emflagrante delito em questão.

2ª - quando o indiciado ou acusado, comparece espontaneamente à presença da Autoridade, Policial, Policial Militar e Judiciária, onde se for daquelas reduzirão a termo as declarações do mesmo, que será assinado por duas testemunhas do ocorrido, sendo após apresentado ao Juiz competente, juntamente com o termo para que esta delibere acerca de prisão

preventiva ou outra medida que entender legal, conforme estabelece o artigo 262, do CPPM;
3ª - quando o agente, após envolver-se em acidente de trânsito, se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão emflagrante (art. 281, Parágrafo Único, do CPM), igual dispositivo existe na legislação extravagante comum; e

4ª - quando de apresentação de desertor, no prazo de até 10 dias, quando da partida ou de deslocamento da força ou unidade que pertença ou de partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, em lugar da autoridade militar não existente naquela localidade, sendo que a Autoridade Policial, comunicará de imediato a apresentação do mesmo ao comando militar da região, distrito ou zona, conforme prevê o artigo 190, do CPM - Deserção Especial. Pois a lavratura do termo de deserção será imediata, que poderá ser impresso ou datilografado, por militar, conforme o artigo 451, do CPPM, o que mostra claramente, que tal termo não pode ser elaborado ou lavrado por civil, portanto se faz necessária a comunicação à autoridade militar competente, para a imediata lavratura do respectivo termo.

5ª - quando da apresentação ou captura de pessoa desertora ou insubmissa das FFAA ou FA (arts. 187 e 183, respectivamente do CPM), pelos motivos que abaixo descreveremos:

1. a apresentação espontânea, impede, conforme já explicamos na 2ª exceção;

2. a captura, prisão-captura ou prisão em flagrante delito, como queiram, poderá ser realizada por qualquer pessoa e os militares deverão prender quem configurar como uma das figuras delituais acima (art. 243, do CPPM), sendo que por serem infrações permanentes, os agentes estarão sempre estado de flagrante delito, enquanto não cessar aquela, ou seja a permanência (art. 244, Parágrafo Único, do CPPM):

a. consumada a deserção ou a insubmissão, aquele por ausentar conforme descreve o tipo, por mais de oito dias e este por deixar de apresentar a incorporação, no prazo que lhes foi marcado, as autoridades militares elencadas nos artigos 451, 454 e 463, todos do CPPM, farão lavrar um termo de deserção ou insubmissão, se for o caso;


b. estes termos, terão o caráter de instrução provisória e destinam-se a fornecer os elementos necessários as proposituras das ações penais respectivas, onde na:

- deserção, sujeita-se, desde logo, o desertor a prisão (art. 452, do CPPM); e

- insubmissão, o termo, juntamente com os demais documentos relativos a infração, é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação (art. 463, do CPPM).

Comentando ainda a captura, poderia alguém, em especial a defesa, levantar os benefícios do instituto da liberdade provisória, no tocante a insubmissão, visto que a deserção, não tem esse direito (art. 270, do CPPM), onde na ocorrência daquele delito, não poderia ficar preso. Porém na Justiça Castrense, existe um tipo de prisão provisória denominada menagem, a qual ocorre fora do cárcere, normalmente, conforme descrevem os artigos 263 a 269, todos do CPPM, em especial para este caso o artigo 266, da referida lei.

Face, ao já comentado e mais o artigo 5º, LXI da CF, chegamos a conclusão, que não só a Autoridade Policial (Civil), está impedida de lavrar o auto deprisão em flagrante delito, nos crimes de insubmissão e deserção, como também está a Autoridade Policial Militar, pois como reza o dispositivo constitucional supra referenciado, que passamos descrever "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada desalvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" - grifo nosso, e, aqui novamente, encontramos respaldo para nossa afirmação, onde seria desnecessário lavrar o auto de prisão em flagrante, no sentido de assegurar quem seja o autor da infração, bem como de que forma a mesma ocorreu, porque quando da elaboração de tais documentos (termos), tudo isto já foi levado ao Dominus Litis, como também a autoridade Judiciária, que aguarda somente a captura ou a apresentação do mesmo, para deliberarem ao início da ação penal para as praças em geral e para a efetivação desta, no caso de Oficiais, pois este último já estará denunciado na forma da lei, quando da ocorrência da perda de sua liberdade (captura ou apresentação), que fora autorizada conforme nosso exemplo no item b., portanto os termos apreciados, suprem o auto de prisão em flagrante, onde ambos tem a mesma finalidade de um mandado de prisão. Observando que a insubmissão ( art. 183, do CPM ), é o único crime propriamente militar, que o agente só pode ser um civil, portanto face o § 4º do art. 125, da CF, não existe na esfera estadual, pelo menos não pode ser processado nem julgado pela Justiça Militar Estadual.

autoridade judiciária competente,
Quanto a formalização do auto, aplica o artigo 21, baseando na analogia permitida pelo artigo 3º, ambos do CPPM, os Autos serão por ordem cronológica, reunidos num só processo e datilografados em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo Escrivão, e demais providências dede nota de culpa, etc, bem como as anotações dede tais preceitos, levam a Autoridade Judicial a relaxar a prisão. Quando o autuado não possuir defensor ou ter menos de 21 anos de idade, deverá nomear um defensor e um curador para assistir o interrogatório, sendo que no caso do menor, o curador poderá ser também o próprio defensor, conforme dispõe o § 1º do Artigo 306, do CPPM. Lembrando ainda, que na Nota de Culpa, o Curador deve assinar, junto com o autuado-menor.

praxe, tais como expedição ordem constitucional, relativas as garantias individuais, pois a não observância
Quanto a condução do autuado - utilização de algemas - observando ainda que caso usem estas para condução do mesmo não se esqueça que na legislação comum aguardamos a regulamentação Federal (art. 199, da LEP), porém na legislação militar está prevista no artigo 234, § 1º, do CPPM. À título de esclarecimento a única regulamentação de emprego de algemas, que se tem notícias, foi feita pela Polícia de São Paulo, conforme Decreto Estadual Nº 19.903, de 30 Out. 50.

Quanto a apresentação do autuado - deverá a autoridade policial observar o artigo 47, do Estatuto dos Militares onde diz, além do flagranteflagrante, sendo que emauto de prisão em flagrante, deve ser remetido imediatamente ao juiz competente e no máximo, dentro de cinco dias, se depender de diligência prevista no Artigo 246, do mesmo dispositivo, o que não aconselhamos neste último caso, visto que s.m.j., já estaremos entrando em seara alheia impeditiva constitucionalmente, ou seja apurando infração penal, o que não podemos, pelo que após regularizada a prisão (lavratura do auto), procede-se conforme o descrito de início, no Estatuto dos Militares e comunicando ao Juízo da Comarca e a Justiça Militar, inclusive ao Ministério Público Militar, se o preso for militar federal, se estadual a lei silencia quanto ao último, mas o que seria de bom senso também, proceder da mesma forma.

propriamente dito, que esta fica obrigado a entrega-lo imediatamente a autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário a lavratura do seu Parágrafo 1º, caso não cumpra o acima, será a autoridade policial responsabilizada. Notando-se ainda, que conforme determina o Artigo 25l, do CPPM, o
Quanto a liberdade provisória - o indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade, podendo livrar-se solto ainda, conforme o estabelecido no Parágrafo Único, letras "a" e "b", tudo do artigo 270, do CPPM, lembrando que no Processo Penal Militar não existe o instituto da fiança. A Autoridade Policial, deverá ater-se este instituto, pois após lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito, em crime militar, deverá concedê-lo, pois se não pudesse, o legislador sequer mencionaria a figura "o indiciado" no artigo 270, como também "e por despacho da autoridade que a conceder", conforme artigo 271, pois a figura autoridade, toda a vez que for mencionada no CPPM, refere-se a Judiciária ou Policial Militar, visto que quando o legislador quer deixar bem claro a competência para praticar alguns atos, ele o faz mencionando qual o tipo dede IPM ou Autoridade Judiciária.

Autoridade, se Policial Militar e por delegação deste Encarregado
Sendo que concedida a liberdade provisória, aliás o termo mais correto seria o indiciado livrar-se-á solto, a Autoridade Policial no caso, deverá elaborar um termo de comparecimento a todos os atos do processo, que eventualmente irá aquele se submeter e de pronto, apresenta-lo, dede origem, não sendo possível a Unidade Militar mais próxima, que se encarregará de tomar todas as medidas que o caso requer. preferencialmente sua Unidade

terça-feira, 12 de maio de 2009

CRIME PRETERDOLOSO

CRIME PRETERDOLOSO

O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e outra culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Além do dolo e da culpa, existe outra forma de culpabilidade: o preterdoloso ou preterintenção. Não há aqui um terceiro elemento subjetivo, ou forma nova de dolo ou mesmo culpa, é somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. Há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave e é nisso que se funda a responsabilidade do agente.
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente”. Como se vê no artigo 19 do Código Penal pátrio, nos crimes qualificados pelo resultado, este pode ocorrer porque o agente efetivamente o desejava (dolo direto), ou ainda porque consentiu no risco de causá-lo (dolo eventual). Pode, porém, aquele resultado originar-se de culpa do agente ou de simples causalidade (sem dolo nem culpa). Com a regra, afastou-se a responsabilidade objetiva. A agravação da pena em razão do resultado somente se dará se o agente o houver causado ao menos culposamente (isto é, por dolo ou culpa), e não quando existiu mero nexo causal (sem culpa nem dolo). É importante notar que a regra deste artigo 19 se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação, entretanto alcança apenas os crimes qualificados (ou agravados) pelo resultado, isto é, aqueles com resultado que agrava especialmente a pena. Não se aplica às qualificadoras ou agravantes que devem estar cobertas pelo (e não só culpa) do agente.

EXEMPLOS:

1. No crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 CPB), os agentes amputam a orelha da vítima para enviar ao pai do seqüestrado, como forma de pressioná-lo a pagar o resgate. Decorre do fato lesão corporal de natureza grave (deformidade permanente pela perda da orelha da vítima, art. 129, § 2º, IV CPB). Pode-se, quanto à ocorrência desse resultado, figurar várias hipóteses:
1º. O resultado foi querido pelo agente (que desejava causar na vítima a amputação, para encaminhar ao pai do seqüestrado a orelha deste);
2º. O agente assumiu o risco de produzir a amputação (aceitou o resultado quando praticou a violência, causando a mutilação);
3º. O agente podia prever o resultado não querido e não previsto (golpeou a vítima que caiu sobre cacos de garrafa espalhados no chão e sua orelha foi amputada acidentalmente), e.
4º. Não houve dolo ou culpa do agente, existiu o simples nexo causal (um ferimento superficial que se infeccionou quando a vítima tentava escapar do cárcere privado).

Nas duas primeiras hipóteses há crime doloso em todos os seus elementos. Na terceira, não há dolo quanto ao resultado acrescido do tipo fundamental, ocorrendo o que se tem denominado crime preterdoloso (ou preterintencional), já que o evento está fora do dolo. Na última hipótese, não há dolo ou culpa quanto ao resultado referido, existe apenas o nexo causal que liga o sujeito ativo ao evento.

1. Paulo golpeou José que ao cair bateu com a cabeça no meio-fio, vindo a falecer em decorrência da pancada.
3. O caso dos jovens que atearam fogo no índio Galdino José dos Santos em Brasília, crime ocorrido no dia 19 de abril de 1997, e alguns juristas renomados, defendem a figura do preterdolo, no resultado morte, segundo os doutos, aqueles jovens assumiram o risco apenas de causar lesões na vítima. A morte ocorreu por culpa.OS culpados foram julgados no dia 10 de novembro de 2002 e foram condenados há 14 anos de reclusão.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

JANEIRO

JANEIRO
01/01/1989 – O agricultor Antonio Francisco da Silva, vulgo Chico Antonio, foi assassinado com 5 cutiladas de faca-peixeira desferidas pelo indivíduo Francisco Welligntom da Silva, vulgo Chico de Zé Preto. O fato aconteceu na Rua Martiniano de Melo, na cidade de Rodolfo Fernandes.
02/01/2000 – O SOLDADO PM Edgar de Souza Júnior, foi baleado por volta das 3 horas da manhã e morreu no dia seguinte, no Hospital de Umarizal. O Autor do homicídio foi o ex-soldado PM Antonio de Oliveira, pelo motivo que no ano de 1996, o expolicial militar Antonio de Oliveira, que estava embriagado e amaaçando atirar nas pessoas num banheiro de um colégio público foi detido pelo Soldado Edgar, daí o soldado foi expulso da PM. Antonio de Oliveira entendeu que o soldado Edgar havia motivado sua expulsão da corporação. Daí o assassinou
02/01/2006 – Um dos elementos envolvidos no assalto à agência do Banco do Brasil, na cidade de Martins-RN, foi assassinado por volta das 17 horas, durante uma troca de tiros com os policiais militares do GTC de Mossoró. Zé Maria, como era conhecido, estava com documentos falsos no nome de - Henrique da Luiz, natural do Maranhão. Os policiais militares estavam sob o comando do tenente Inácio Brilhante, comandante do Pelotão PM de Caraúbas, chegaram no sítio Mororó, em Caraúbas e ao serem avistado pelos assaltantes foram recebidos com vários tiros. Durante a perseguição policial, o suspeito acabou sendo alvejado e morreu no local.
04/01/1998 – o Sargento PM nº 84.367, Vicente José Neto, natural de Mossoró, nascido a 24 de maio de 1965, filho de Macário José da Silva e de Rita Ferreira da Silva, foi assassinado na BR 405, próximo da cidade de Jos´´e da Penha, quando a vítima pilotava um moto e um veículo propositalmente o acidentou
03/01/2007 – O servidor público Augusto da Escóssia, 47 anos, funcionário do INNS-Instituto Nacional de Seguridade Social, agência de Mossoró, foi assassinado com requintes de crueldade. Seu corpo foi encontrado na Estrada da Raiz, na cidade de Mossoró, com as orelahas decepadas, e olhos perfurados. A vítima era homossexual assumido, sofreu um tiro na àbeça e foi torturado até a morte. Inicialmente, a Polícia efetuou a prisão de Galdino Soares de Souza, que depois de ser totalmente torturado pela polícia e passar vários dias na cadeia, as investigações mal conduzida descobre que Manoel Galdino era inocente
06/01/1985 – por volta das 16 horas, ocorreu uma grande tragédia na lagoa do Apodi, quando cinco pessoas de uma família faleceram afogadas nas águas da lagoa. As vítimas foram: Raimundo Valcides Pinto Filho natural de Apodi, nascido em 21 de julho de 1952, filho de Raimundo Valcides Pinto (25/12/36) e de Maria de Lourdes Bezerra Pinto (24/06/1934) e sua esposa Terezinha Nonato de Oliveira, e os filhos José Otto de Oliveira Pinto, Wanderlando de Oliveira Pinto, Vânia Maria de Oliveira Pinto. Valcides era escrivão da Delegacia de Polícia de Apodi
07/01/1980 – O soldado PM Nº 61.093 Antonio Soares Cavalcante., por volta das 21 horas, na cidadse de UMARIZAL FOI ASSASSINADO COM UM TIRO DE ESPINGARDA CALIBRE 12, QUE O ATINGIU NA CABEÇA, DESFECHADO PELO INDIVÍDUO CONHECIDO POR José Maria. A vítima teve morte instantânea. Criminoso evadiu-se do local do delito. O sepultamento do soldado aconteceu no Cemitério Público de Patu. O soldado PM nº 62.128 João Silvestre dos Santos atingiu com um disparo de revólver, calibre 38, o menor de 10 anos de idade, quando confundiu-se o menor com o criminoso, vez que ambos ausentaram-se do local do delito
8/10/1998 – Foi encontrado o corpo do agricultor seqüestrado Sales Batista Bernardino, conhecido pela alcunha de ‘SALES DE RAPOSO’. O corpo foi encontrado em estado de putrefação no sítio Baixa Fechada, município de Apodi. Sales tinha sido seqüestrado na noite do dia 01/10/98, de sua casa, no sítio Ponta, quando estava com sua esposa Maria Salete Bernardino, quando foi surpreendido por 4 homens encapuzados e armados.
10/01/1979 - O soldado PM nº 65.192 – JOSÉ APRÍGIO DE LUCENA, foi encontrado morto no município de Olho D’água do Borges-RN, Ma precisamente na fazenda do senhor Edgar, dentro de veículo tipo Fusquinha, placa MF-0052-RN, pertencente ao Soldado Lucena, totalmente carbonizado
12/01/1972 – a mulher prostituta Maria Ivanilda foi assassinada com 35 golpes de faca-peixeira e esquartejada num matagal no município de Caraúbas, hoje é o bairro Sebastião Maltez, por um homem conhecido por “Raimundo das Cachoras”, que totalmente furioso por ela não ter correspondido a seu amor. 35 anos depois, Maria Ivailda é lembrada como mártir, e o local do crime é visto como sagrado.
A devoção religiosa do lugar começou em 1973, com a construção de uma capelinha em honra a Ivanilda, morta aos três meses de gravidês. Foi construída pela dona-de-casa Francisca Alves Fernandes, 60 anos, motivada por uma graça alcançada. Francisca Fernandes foi uma das primeiras a acreditar no poder milagroso da prostituta assassinada. Ela conta que um dia depois do crime foi ao local do delito, e encontrou dois homens de Martins cobrindo o sangue dela com areia. Diziam que havia sonhado com ela na noite anterior e que, se não cobrisse o sangue, não haveria inverno naquele ano. Copincidência ou não, choveu no mesmo dia. E olhe que ainda não havia covido naquele ano e o inverno foi excelente, diferentemente do ano anterior que foi de seca total, conta dona Francisca Alves.
- Mártir Raimunda Ivanilda
13/01/1985 - O preso de Justiça João Batista Coriolano, vulgo “JOÃO DE MUNDICO”, aproveitando da inexperiência do Soldado PM nº 83.169 – Raimundo Rodrigues da Silva, que encontrava-se de cabo de dia na DP de Apodi, momento em que o mesmo estava jantando, momento em que o referido preso ainda encontrava-se na sela com a porta aberta, fugiu pelo interior da delegacia.

13/01/1987 – O garimpeiro José Helano, quando conduzia seu veículo tipo Fiat, placas IX-8820-Mossoró-RN, atropelou e matou uma criança de 3 anos de idade, de nome José Fábio, fato registrado na Rua Joaquim Teixeira de Moura, na cidade de Apodi.
13/01/1992 - ocorreu o assassinato do advogado Antônio Benevides Filho na cidade de Caraúbas, conhecido popularmente por Antonino Carneiro, era filho de Antonio Benevides Carneiro e Maria da Luz Gurgel. Foi assassinado por 3 homens desconhecidos às 19h30, com um tiro de espingarda calibre 12mm e 2 tiros de revólver calibre 38. O crime aconteceu quando a vítima estava em sua residência assistindo televisão.
13/01/1992 – Quando brincava com seus filhos, na área de sua casa, o advogado Antonino Benevides Carneiro é assassinado com vários tiros de espingarda calibre 12. O advogado era assessor da Câmara Municipal. A Polícia atribuiu a autoria intelectual do crime ao então prefeito Raimundo Amorim Fernandes, “Zimar Fernandes”, e execução do delegado de polícia, na época, tenente Gabriel Pires.
13/01/2003 - Felipe Guerra foi palco no início da madrugada desta data de uma tragédia, ocorreu naquela cidade um duplo homicídio envolvendo três pessoas integrantes de uma mesma família. O Soldado PM Nº 97.323 – ZUINGLO ALVES DE GOIS, natural de Felipe Guerra-RN, nascido em 3 de fevereiro de 1971, filho de Edivaldo Vicente da Silva e de Irene Cardoso de Góis, que era lotado na 7ª Delegacia Regional de Polícia, em Patu, foi assassinado com seis cutiladas de faca-peixeira desferidas pelo seu primo, o agricultor Elenilton Leite de Souza, 29 anos. O assassino, por sua vez, foi morto minutos depois com tiros de pistolas pelo irmão de Zuinglo de nome Zuilton Alves de Góis, vulgo “Bolo”.
O soldado Zuinglo, ainda agonizando no local em que foi surpreendido, entregou a sua pistola calibre 380 para o irmão Zuilton Alves, 30 anos, que acabava de chegar “in-loco” .A morte foi vingada minutos depois pelo irmão do soldado. Existia uma grande rivalidade entre Zuinglo e Elenilton motivada por uma prisão feita pelo policial que há tempo atrás havia o detido na Delegacia de Polícia de Felipe Guerra e no dia do ocorrido os dois se encontraram em um bar na Rua Paulo Barra, no bairro Cidade Alta. O primo do policial falou com o primo e disse que as divergências entre ambos a partir daquela data estavam acabadas e continuaram no estabelecimento. E em certo momento Elenilton foi a banheiro e ao retornar já de arma em punho sem que Zuinglo notasse, apertou a mão do primo e com a outra mão desferiu a primeira cutilada de faca-peixeira na vítima.

14/01/1992 – O soldado PM Nº 73.046 Geraldo Virginio de Souza, natural de Iracema-CE, nascido a 25 de junho de 1947, filho de Francisco Manuel da Costa e de Cláudia de Souza Granjeiro, assassinou a pessoa de Enitônio Gomes de Aguiar. O homicídio aconteceu na cidade de Rodolfo Fernandes, quando os irmãos Enitônio Gomes de Aguiar, José Eilson Filho, Martins Gomes de Aguiar e o soldado Geraldo Virgínio encontravam-se no Bar de Marcelo Eumanes Araújo Pinto, localizado na Rua Manoel Nobre, quando ocorreu uma discussão e em seguida provocando um tiroteio, onde nesse episódio a pessoa de Enitônio foi morto no local, e o soldado Geraldo saiu gravemente ferido. O motivo desse fato foi por causa de ciúme, tendo em vista que Enitõnio, e o soldado Geraldo gostava da mesma mulher. É brincadeira
14/01/1992 –

14/03/1999 – A anciã Maria do Carmo de Oliveira, de 61 anos, foi degolada e jogada dentro da lagoa do Apodi, crime com requintes de perversidade aconteceu por volta das 10h30, no sítio Espinheiro, em Apodi. Maria do Carmo tinha o hábito de sair de casa aos domingos para vender ovos e frutas de sua propriedade na cidade de Apodi. Sempre ia sozinha, na volta, os elementos Edgar Cardoso de Oliveira e Francisco Suélio pediu dinheiro a vítima, como a mesma disse que não tinha, os dois perigosos indivíduos cravou um punhal na garganta de Maria do Carmo.
14/01/2007 – O desocupado Elias Raimundo da Silva, conhecido como NEGO ELIAS, 36 anos, que residia no Sítio Pejoaca, município de José da penha, foi assassinado no centro da cidade de MAAJOR Sales, mas precisamente em frente ao Mercado Público. O principal acusado de ter cometido o delito é o agricultor Francisco Bastista da Silva, vulgo Nego Chico, 44 anos. Ele foi preso pelo sargento PM Andrade, delegado de polícia de MAJOR Sales.
A vítima havia praticado um crime de homicídio em Lu´s Gomes e estava foragido na zona rural de José da Penha

16/01/1999 - Um acidente do tipo choque entre um caminhão Mercedes Benz e uma camionete D-20, resultou na morte de Francisco do Carmo Pereira, e o funcionário da Barragem de Santa Cruz Fábio Rogério da Silva, o “CABEÇA”. Nesse grave acidente ocorrido próximo ao Posto de Santa Cruz, no KM 82 da BR 405, trecho Apodi/Itaú, saíram feridos Francisco Duarte Neto, “NETO DE BENEDITO”, Sebastião do Carmo, irmão de Francisco do Carmo e José Aristides. A camioneta era conduzida por Neto de Benedito.
17/01/2004 – O cabo PM j. Dantas, do 7º BPM, sediado em Pau dos Ferros, foi assassinado naquela cidade por um cunhado seu.
19/01/1981 – O soldado PM nº 80.372 Daniel da Silva, que era conhecido popularmente pela alcunha de BARAÚNA, nascido no Distrito de Baraúna, município de Mosoró, foi assassinado na cidade de João Dias-RN, quando tomou conhecimento que uma pessoa estava armado, tendo o policial militar, recém formado, sem experiência avisado a pessoa armada que guardasse a arma, pois o sargento iria desamá-lo, em seguida, o Soldado Daniel saiu do recinto, ao dar as costas, recebeu vários disparos de revólver, calibre 38. A vítima com 23 anos de idade, nascida a 22 de novembro de 1957
19/01/2007 – Pela manhã, o menor Francisco de Oliveira, 8 anos, foi retirado sem vida de dentro do Açude Boa Vista, no município de Apodi. A vítima caiu dentro de um buraco submerso.

22/01/1987 - Por volta das 21h00, na Br 405, trecho Apodi/Melancias, ocorreu um grave acidente automobilístico, envolvendo o veículo tipo Fiat, conduzido pelo motorista Sebastião Costa Oliveira, que faleceu “in-loco” e um Corcel que era conduzido por Francisco Xavier Maia, que saiu gravemente ferido, posteriormente foi transferido para São Paulo. No Corcel viajava mais 4 pessoas: Maria Soares Maia , Dina de Souza Menezes Costa, Irene Lira Maia e Maria Arlete Menezes. Faleceram no local as pessoas de Maria Soares Menezes e Dina de Souza Menezes Costa. As vítimas foram socorridas na Maternidade Claudina Pinto, em Apodi e em seguida foram transferidas para a cidade de Mossoró. Os ocupantes do Corcel viajavam do Acre para a cidade de José da Penha, passando por Mossoró e encontrando um motorista embriagado que fazia zig-zague na rodovia, causando essa grande tragédia.
23/01/1995 – A pessoa de HILÁRIO ANTONIO DA COSTA foi suspeito de haver assassinou a pessoa de Feliciano Freire da Silveira , com vários tiros e baleou a pessoa de Francisco Hlanda Costa, fato registrado na comunidade de Melancias, em Apodi. De acordo com o suspeito o mesmo por ocasião desse delito se encontrava residindo no Estado do Pará. Ele foi a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular pela Comarca de Apodi no dia 15 de março de 2007 e foi livre pelo placar de 6x1.


23/01/2005 – O agente de Polícia Civil Manoel André de Albuquerque, lotado na Delegacia de Polícia de Caraúbas, matou com 12 tiros de pistola o preso de Justiça Lourinaldo Xavier de Oliveira, 26 anos, que morava no sítio Pedrez, em Caraúbas. O crime aconteceu por volta das 15 horas, na cozinha da DP de Caraúbas, quando o preso era escoltado por cinco integrantes do Grupo Tático de Combate-CGT, de Caraúbas. A vítima havia ameaçado de morte o policial ANDRÉ por não permitir, durante seus plantões, que houvesse regalias para os presos. No dia anterior o preso de Justiça havia retornado para o xadrez depois de ter fugido, daí Lourinaldo começou a chama-lo de otário, dizendo que não era para ele ter retornado para prejudicar o André, que ouviu toda essa conversa no corredor da DP. Lourinaldo queria ainda que o preso dissesse


25/01/1841 – O senhor Antonio Ferreira da Costa. Natural de Mossoró – da família Butrago, inimiga do Padre Francisco Longino Guilherme de Melo (Mossoró, 15/03/1802 – 30/03/1876), é barbaramente assassinado à margem da Lagoa do Apodi. Foi alvejado com tiros de bacamarte com duas balas que traspassaram o peito, e 8 horríveis facadas de penetrante espada, tudo praticado por uma capanga de nome João Evangelista, natural do Ceará, a mando de Dona Francisca Gomes de Oliveira, casada com o capitão Francisco Cândido das Chagas de Souza. Mulher varonil e atleta, a pedido do padre mossoroense Francisco Longino.
25/01/1991 – O sargento PM nº 84.522 - Duarte Trigueiro, natural de Natal, filho de José Triguyeiro Sobrinho e de Maria Virgínia Trigueiro, nascido a 10 de novembro de 1962, foi assassinado no município de São Rafael-RN. Quando na época exercia o cargo de delegado de polícia daquele município e foi até o Sítio Burgi, tentar resolver uma questão de terra, tendo recebido vários tiros de arma de fogo
26/01/1986 – O agropecuarista Maurício Benevides Carneiro foi assassinado na porta da extinta Penitenciária João Chaves, em Natal, por ocasião de uma rebelião, seguida de fuga.
28/01/1999 - O inventor Dorival Salviano, 34 anos, residente em Caraúbas, morreu por volta das 18 horas, na localidade de Sabe Muito, na RN 233, entre Caraúbas e Apodi. O carro que ele dirigia capotou várias vezes jogando o corpo de Salviano fora, que teve morte imediata com afundamento no crânio.

29/01/2005 -O professor estadual Isau Alves de Góis, 51 anos, , foi assassinado com cinco facadas desferidas pelo indivíduo Francisco Fransueldo Leite da Silva. 35 anos, feto registrado por volta das 14 horas no cabaré de Tânia. Vítima e acusado bebiam juntos, e começaram uma discussão, os dois trocaram insultos até que partiram para o combate corporal. Isaú sofreu cinco facadas e veio a óbito no local.

30//01/1995 – O soldado PM Nº 92.073 José David Soares, natural de Lagoa Nova, nascido a 15 de agosto de 1972, filho de Inácio BEZERRA DE Oliveira e de Maria Carmelita de Oliveira, foi vítima fatal de acidente de trânsito, quandoi por volta das 4 horas, na RN 118 que liga Caicó a Jucurutu, próximo ao Sítio Quixadá, um Caminhão Mercedes Benz, de propriedade da possoa identificada por Gilvan, qua trafegava de Mossoró a Caicó, transportando uma carga de cimento, perdeu o controle e em seguida tomando no local, deixando como vítima Severino Neto, que viajava de carona.
31/01/1954 – uma grande briga de família entre as famílias Galdino e Freitas. Registrada no prédio da Escola Rural do sítio Córrego das Missões, no município de Apodi, pelas 15 horas, quando remanescentes de uma feira que comumente se verificava naquele lugarejo, estavam se deliciando em “valsas” que ali decorriam em meio de muita animação.
Um fútil motivo entre membros das duas famílias que não se viam com bons olhos, cada qual preferindo que fosse executada determinada parte para dançar, se consumou no aniquilamento quase total de ambas. É que, conseqüência, teria Delmiro Galdino de Souza, nascido em 6 de julho de 1929, desacatado Francisco de Freitas, este solteiro e aquele casado, atirando um tamborete sobre os peitos, de que resultou terem os irmãos do primeiro se associado à luta, matando o agredido a faca e tiros de revólver. O pai deste, ao ouvir as denotações, logo previu poder tratar-se de alterações provocadas pelos Galdino, de quem era desafeto, indo ao local, onde “in-loco” foi recebido com um tiro desfechado por Antonio Galdino de Souza, nascido em 10 de maio de 1895, pai dos demais que eliminaram a Francisco de Freitas.
Ao receber o primeiro tiro que atingiu no antebraço esquerdo, José Manuel revidou a agressão com arma idêntica, atingindo mortalmente Antonio Galdino, e atirando à morte de seu filho nos que o atacavam, em número aproximado de cinco Galdino.
Saíram feridos em conseqüências, o de nome Delmiro, que veio a falecer às 22 horas do dia 31 de janeiro de 1954; Francisco, hospitalizado no hospital da cidade de Mossoró, com braço da iminência de ser amputado; José Galdino, ferido no couro cabeludo e recolhido à cadeia pública de Apodi; José Manuel de Freitas, que havia galgado a defensiva do prédio da escola, rendendo-se, por último, por falta de munição, para ser morto a corte de faca-peixeira e arma curta pelos Galdino.
Os cadáveres em número de quatro, foram sepultados na manhã do 1º de fevereiro no Cemitério Público São Sebastião em Apodi, em cujo meio teve o fato uma larga repercussão.
José Manoel de Freitas, de 46 anos de idade, e seu filho Francisco de Freitas, de 24 anos, eram moradores do senhor Sólon Nogueira, em uma fazenda de gado no município de Apodi. Antonio Galdino, de 59 anos, e seu filho Delmiro Galdino, com 28 anos, bem assim os demais sobreviventes em número de sete, residiam no sítio Córrego há pouco menos de dois anos, onde adquiriram terras de propriedades do senhor Otacílio Custódio, conhecido como Preto Custódio.
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O QUE É CRIME (DELITO)

O QUE É CRIME (DELITO)
CRIME, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca e culpável, praticada por um ser humano. Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo. Como conceito analítico, crime é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Para muitos adeptos da conceito analítico, crime é ação ou omissão típica e ilícita. Sendo a culpabilidade um pressuposto da pena e a periculosidade um pressuposto da medida de segurança.

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