CRIME PRETERDOLOSO
O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e outra culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Além do dolo e da culpa, existe outra forma de culpabilidade: o preterdoloso ou preterintenção. Não há aqui um terceiro elemento subjetivo, ou forma nova de dolo ou mesmo culpa, é somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. Há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave e é nisso que se funda a responsabilidade do agente.
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente”. Como se vê no artigo 19 do Código Penal pátrio, nos crimes qualificados pelo resultado, este pode ocorrer porque o agente efetivamente o desejava (dolo direto), ou ainda porque consentiu no risco de causá-lo (dolo eventual). Pode, porém, aquele resultado originar-se de culpa do agente ou de simples causalidade (sem dolo nem culpa). Com a regra, afastou-se a responsabilidade objetiva. A agravação da pena em razão do resultado somente se dará se o agente o houver causado ao menos culposamente (isto é, por dolo ou culpa), e não quando existiu mero nexo causal (sem culpa nem dolo). É importante notar que a regra deste artigo 19 se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação, entretanto alcança apenas os crimes qualificados (ou agravados) pelo resultado, isto é, aqueles com resultado que agrava especialmente a pena. Não se aplica às qualificadoras ou agravantes que devem estar cobertas pelo (e não só culpa) do agente.
EXEMPLOS:
1. No crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 CPB), os agentes amputam a orelha da vítima para enviar ao pai do seqüestrado, como forma de pressioná-lo a pagar o resgate. Decorre do fato lesão corporal de natureza grave (deformidade permanente pela perda da orelha da vítima, art. 129, § 2º, IV CPB). Pode-se, quanto à ocorrência desse resultado, figurar várias hipóteses:
1º. O resultado foi querido pelo agente (que desejava causar na vítima a amputação, para encaminhar ao pai do seqüestrado a orelha deste);
2º. O agente assumiu o risco de produzir a amputação (aceitou o resultado quando praticou a violência, causando a mutilação);
3º. O agente podia prever o resultado não querido e não previsto (golpeou a vítima que caiu sobre cacos de garrafa espalhados no chão e sua orelha foi amputada acidentalmente), e.
4º. Não houve dolo ou culpa do agente, existiu o simples nexo causal (um ferimento superficial que se infeccionou quando a vítima tentava escapar do cárcere privado).
Nas duas primeiras hipóteses há crime doloso em todos os seus elementos. Na terceira, não há dolo quanto ao resultado acrescido do tipo fundamental, ocorrendo o que se tem denominado crime preterdoloso (ou preterintencional), já que o evento está fora do dolo. Na última hipótese, não há dolo ou culpa quanto ao resultado referido, existe apenas o nexo causal que liga o sujeito ativo ao evento.
1. Paulo golpeou José que ao cair bateu com a cabeça no meio-fio, vindo a falecer em decorrência da pancada.
3. O caso dos jovens que atearam fogo no índio Galdino José dos Santos em Brasília, crime ocorrido no dia 19 de abril de 1997, e alguns juristas renomados, defendem a figura do preterdolo, no resultado morte, segundo os doutos, aqueles jovens assumiram o risco apenas de causar lesões na vítima. A morte ocorreu por culpa.OS culpados foram julgados no dia 10 de novembro de 2002 e foram condenados há 14 anos de reclusão.
O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e outra culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Além do dolo e da culpa, existe outra forma de culpabilidade: o preterdoloso ou preterintenção. Não há aqui um terceiro elemento subjetivo, ou forma nova de dolo ou mesmo culpa, é somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. Há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave e é nisso que se funda a responsabilidade do agente.
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente”. Como se vê no artigo 19 do Código Penal pátrio, nos crimes qualificados pelo resultado, este pode ocorrer porque o agente efetivamente o desejava (dolo direto), ou ainda porque consentiu no risco de causá-lo (dolo eventual). Pode, porém, aquele resultado originar-se de culpa do agente ou de simples causalidade (sem dolo nem culpa). Com a regra, afastou-se a responsabilidade objetiva. A agravação da pena em razão do resultado somente se dará se o agente o houver causado ao menos culposamente (isto é, por dolo ou culpa), e não quando existiu mero nexo causal (sem culpa nem dolo). É importante notar que a regra deste artigo 19 se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação, entretanto alcança apenas os crimes qualificados (ou agravados) pelo resultado, isto é, aqueles com resultado que agrava especialmente a pena. Não se aplica às qualificadoras ou agravantes que devem estar cobertas pelo (e não só culpa) do agente.
EXEMPLOS:
1. No crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 CPB), os agentes amputam a orelha da vítima para enviar ao pai do seqüestrado, como forma de pressioná-lo a pagar o resgate. Decorre do fato lesão corporal de natureza grave (deformidade permanente pela perda da orelha da vítima, art. 129, § 2º, IV CPB). Pode-se, quanto à ocorrência desse resultado, figurar várias hipóteses:
1º. O resultado foi querido pelo agente (que desejava causar na vítima a amputação, para encaminhar ao pai do seqüestrado a orelha deste);
2º. O agente assumiu o risco de produzir a amputação (aceitou o resultado quando praticou a violência, causando a mutilação);
3º. O agente podia prever o resultado não querido e não previsto (golpeou a vítima que caiu sobre cacos de garrafa espalhados no chão e sua orelha foi amputada acidentalmente), e.
4º. Não houve dolo ou culpa do agente, existiu o simples nexo causal (um ferimento superficial que se infeccionou quando a vítima tentava escapar do cárcere privado).
Nas duas primeiras hipóteses há crime doloso em todos os seus elementos. Na terceira, não há dolo quanto ao resultado acrescido do tipo fundamental, ocorrendo o que se tem denominado crime preterdoloso (ou preterintencional), já que o evento está fora do dolo. Na última hipótese, não há dolo ou culpa quanto ao resultado referido, existe apenas o nexo causal que liga o sujeito ativo ao evento.
1. Paulo golpeou José que ao cair bateu com a cabeça no meio-fio, vindo a falecer em decorrência da pancada.
3. O caso dos jovens que atearam fogo no índio Galdino José dos Santos em Brasília, crime ocorrido no dia 19 de abril de 1997, e alguns juristas renomados, defendem a figura do preterdolo, no resultado morte, segundo os doutos, aqueles jovens assumiram o risco apenas de causar lesões na vítima. A morte ocorreu por culpa.OS culpados foram julgados no dia 10 de novembro de 2002 e foram condenados há 14 anos de reclusão.
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